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CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E SEDE

ARTIGO 1º

A Associação Desportiva de Oeiras, também designada nestes Estatutos por ADO ou Associação,  é uma colectividade fundada em 21 de Abril de 1956, resultante da fusão do Oeiras Futebol Clube com o Sporting Clube de Oeiras.
A antiguidade da ADO conta-se desde o dia 22 de Dezembro de 1906, data da fundação do Oeiras Futebol Clube, colectividade pioneira do desporto associativo da Vila de Oeiras. Para honrar a data da fusão, os aniversários da ADO são referenciados e festejados a 21 de Abril de cada ano.

ARTIGO 2º

A Sede da ADO é na Vila de Oeiras, na Rua Comandante Germano Dias nº 4 e 4 A, podendo, no entanto, ocupar ou possuir outras instalações na Vila de Oeiras ou em qualquer outra localidade.

ÂMBITO E FINS

ARTIGO 3º

A actividade da ADO é exercida, fundamentalmente , em Oeiras mas a sua acção pode estender-se, isoladamente ou em colaboração, a outras localidades e a sua representatividade, devidamente regulamentada, não tem limites, desde que sejam asseguradas as condições necessárias aos seus representantes.

ARTIGO 4º

O objectivo da ADO é fomentar o Desporto, a Educação Física, a Cultura e o Recreio, visando, especialmente, todos os seus associados que se encontrem no gozo dos seus direitos associativos.

ARTIGO 5º

A prática das modalidades desportivas, futebol e hóquei em patins, em conjunto ou isoladamente, só poderá ser suspensa por deliberação de Assembleia Geral convocada, especialmente, para o efeito.

ARTIGO 6º

As instalações da ADO destinam-se à prática das suas actividades discriminadas no Art. 4º. Todavia, também poderão ser cedidas para quaisquer outras actividades desde que, cada caso, seja devidamente analisado e autorizado pela Direcção que deverá estipular se existirá, ou não, contrapartidas que poderão ser de qualquer ordem.

CAPÍTULO II

SÓCIOS

ARTIGO 7º

1) Os Sócios classificam-se em duas categorias: de mérito e contribuintes.
2) Os Sócios contribuintes dividem-se por cinco classes:
                Classe A – Maiores de 65 anos
                Classe B – Maiores de 18 anos e menores de 65 anos
                Classe C – Maiores de 12 anos e menores de 18 anos
                Classe D – Menores de 12 anos
                Classe E – Atletas

ARTIGO 8º

1) São Sócios de mérito os indivíduos ou instituições merecedoras dessa distinção por serviços relevantes prestados à ADO.
2) A qualidade de sócio de mérito é conferida pela Assembleia Geral, por proposta desta ou da Direcção.

ARTIGO 9º

1) São sócios contribuintes os indivíduos que se obriguem a pagar as quotas mensais mínimas fixadas pela Assembleia Geral, bem como a importância correspondente ao      cartão de identidade, Estatutos e Regulamento Geral.
2) São sócios atletas todos os indivíduos que pratiquem quaisquer das modalidades desportivas da ADO.
3) O pagamento da quota é facultativo aos sócios menores de 6 anos, de acordo com o estipulado no artigo 32º do Regulamento Geral.
4) Os sócios das Classes A e D poderão pagar metade do valor da quota mensal, de acordo com o artigo 32º do Regulamento Geral.

ARTIGO 10º

1) A admissão dos sócios é da competência da Direcção, nas condições a estipular no Regulamento Geral.
2) A Direcção poderá subordinar a admissão ao pagamento de uma jóia de valor e por período que julgar convenientes.
3) Os menores de 18 anos não poderão ser admitidos sem autorização escrita dos encarregados de educação.

ARTIGO 11º

1) Os sócios contribuintes que deixarem atrasar em três meses o pagamento das quotas, serão eliminados se, depois de avisados, não efectuarem o seu pagamento.
2) Quando a Direcção entender que um sócio contribuinte deve ser eliminado por motivo diferente do consignado no número anterior, deverá suspendê-lo até à Assembleia    Geral cuja Ordem de Trabalhos contemple a discussão e decisão sobre o assunto. O prazo para esta decisão final não poderá ultrapassar os 90 dias de calendário, findo os         quais, sem qualquer decisão, o sócio será reintegrado sem qualquer sanção e o processo será arquivado.

ARTIGO 12º

1) Todo o indivíduo que tenha perdido a qualidade de sócio poderá solicitar a sua readmissão.
2) Os sócios que se tenham demitido e os que forem eliminados nos termos do nº 1 do Artigo 11º poderão ser readmitidos desde que cumpram o que estabelece  o Regulamento Geral.
3) Os sócios eliminados nos termos do n.º 2 do Artigo 11ºsó poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral cuja Ordem de Trabalhos contemple a discussão e decisão sobre o assunto.

ARTIGO 13º

1) São direitos dos sócios:

a) Fazer parte da Assembleia Geral, propor, discutir e votar, eleger e ser eleito;
b) Requerer a convocação de Assembleia Geral e parecer do Conselho Geral de acordo com o Regulamento Geral;
c)  Frequentar a sede e as outras instalações da ADO nas condições a estabelecer no Regulamento Geral e mediante apresentação da quota do mês anterior, salvo se a Direcção entender pedir aos sócios um pagamento suplementar, sempre inferior ao preço facultado ao público;
d) Representar a ADO, o que só é permitido aos sócios, nas actividades sociais, desportivas, culturais e recreativas e praticar essas mesmas actividades nas instalações da         ADO, ou fora delas, ainda que sem carácter de competição, nos moldes a estabelecer;
e) Solicitar reuniões de carácter consultivo de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral.

2) Os direitos consignados nas alíneas a), b) e e)  do número anterior respeitam só aos sócios das Classes A e B com mais de três meses de associados e no gozo dos seus direitos associativos.

ARTIGO 14º

1) São deveres dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral, as deliberações das Assembleias Gerais e da Direcção;
b) Participar activamente nas reuniões das Assembleias Gerais;
c) Aceitar o exercício de cargos da ADO para que tenham sido eleitos  ou nomeados, desde que para eles tenham dado a sua prévia anuência;
d) Indemnizar a ADO do valor dos prejuízos que lhe causem nas instalações e utensílios;
e) Identificar-se quando for solicitado;
f) Participar quando quiserem demitir-se ou mudar de residência;

2) Os deveres consignados nas alíneas b) e c) do número anterior respeitam apenas aos sócios das classes A e B com mais de três meses de associados e no gozo dos seus direitos associativos.

ARTIGO 15º

1) Para premiar o mérito e a dedicação, a ADO institui distinções honoríficas a estipular no Regulamento Geral.
2) Os troféus conquistados por equipas, nas modalidades colectivas, em representação da ADO serão sempre pertença da ADO e os conquistados a título individual serão pertença do atleta.

ARTIGO 16º

1) Os sócios que transgredirem as disposições dos Estatutos e/ou Regulamento Geral, que não respeitarem as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, que praticarem actos de que resultem prejuízos para a colectividade ou para outros sócios, serão punidos de acordo com o Regulamento Geral.
2) Qualquer sanção  só poderá ser aplicada depois de audiência verbal ou escrita do sócio acusado e de comprovada a transgressão.

ARTIGO 17º

1) Logo que a Direcção tenha conhecimento de falecimento de um sócio deve mandar suspender imediatamente a cobrança das quotas, considerando o número vago a partir daquela data.
2) Na eventualidade de alguém pretender continuar a pagar em nome do sócio falecido qualquer valor, este só poderá ser recebido como donativo.

CAPÍTULO III

PATRIMÓNIO, TESOURARIA E CONTABILIDADE

ARTIGO 18º

O Património é constituído pelos bens móveis e imóveis que a ADO possua ou venha a possuir, pelas disponibilidades financeiras, reservas e fundos patrimoniais descritos nos balanços anuais e pelos troféus conquistados ao longo da sua existência.

ARTIGO 19º

1) As receitas da ADO são divididas em ordinárias e extraordinárias.
2) Constituem receitas ordinárias as verbas provenientes de quotas e jóias e de venda de Estatutos e Regulamento Geral, emblemas e cartões de sócios e receitas provenientes de actividades desportivas, culturais e recreativas, de exploração directa ou em concessão de instalações, do património ou não e de quaisquer outros valores da ADO, como, por exemplo, painéis publicitários ou outra forma de publicidade e valores provenientes de taxas de transferências de atletas.
3) Constituem receitas extraordinárias as verbas não especificadas no número anterior.
4) Os registos contabilísticos, de ordem patrimonial e de proveitos e custos, serão efectuados de acordo com que determina o artigo 75º do Regulamento Geral.

CAPÍTULO IV

ORGÃOS SOCIAIS E PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 20º

Os Órgãos Sociais da ADO, eleitos por dois anos, são a Mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Geral

ARTIGO 21º

1) As listas dos candidatos aos lugares nos quatro Orgãos Sociais terão de ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para divulgação entre os sócios, até 20 vinte) dias antes da data prevista para o acto eleitoral.
2) Nenhum sócio pode exercer mais de um cargo nos Orgãos Sociais, com excepção dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal que, por inerência, farão parte, obrigatoriamente, do Conselho Geral.
3) As eleições serão feitas por escrutínio secreto e universal sendo considerada vencedora a lista que obtenha a maioria simples de votos.
4) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral determinará, de acordo com o Regulamento Geral, os locais e os horários de funcionamento das mesas de voto para a eleição dos Órgãos Sociais.

ARTIGO 22º

1) Após as eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcará o acto de posse, público, no qual os Orgãos Sociais cessantes deverão entregar aos eleitos, por inventário e em auto lavrado em livro próprio, todos os haveres da ADO.
2) Por vontade da Assembleia Geral, o acto de posse poderá Ter lugar, imediatamente, após o apuramento do resultado eleitoral. Neste caso, o inventário deverá ser entregue posteriormente mas com máxima brevidade.

ARTIGO 23º

1) Qualquer dos Orgãos Sociais só pode tomar deliberações desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2) Com excepção do Conselho Geral, os membros dos outros Orgãos Sociais são solidária e colectivamente responsáveis pelos actos praticados pelo respectivo Orgão na execução do mandato para que foram eleitos, salvo quando hajam feito declaração de voto da sua formal discordância.
3) A responsabilidade a que se refere o número anterior cessa quando apurada a nível individual ou logo que a Assembleia Geral sancione  os actos em questão.
4) Pelo carácter consultivo do Conselho Geral, os seus membros estão isentos de qualquer responsabilidade mesmo nos casos em que o seu parecer tenha provocado prejuízos para a ADO ou para outrem.
5) O funcionamento dos Orgãos Sociais e as atribuições específicas dos seus membros constarão do Regulamento geral.
6) Os membros suplentes substituirão os efectivos nos termos que o Regulamento Geral fixar.
7) Em todas as suas reuniões, os Órgãos Sociais e o Plenário dos Órgãos Sociais elaborarão as respectivas actas onde terão de constar, obrigatoriamente, todos os assuntos tratados.
8) O modelo do livro de actas, a sua manutenção e conservação, serão determinados pelo Regulamento Geral, mas, terá de manter, sempre, o seu aspecto de livro digno para a posteridade e nas normas estabelecidas no artigo n.º 104 do Regulamento Geral.

CAPITULO V

ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 24º

1) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios de mérito e contribuintes, maiores de dezoito anos, com mais de três meses de antiguidade e no gozo dos seus direitos associativos.
2) A Assembleia Geral só poderá funcionar em reunião convocada nos termos do Regulamento Geral.
3) A cada sócio das classes  A e B, de Mérito ou Contribuinte, corresponderá um voto.

ARTIGO 25º

1) Na Assembleia Geral reside o poder supremo da ADO e tem no seu Presidente da Mesa, eleito ou em quem o represente, a entidade máxima da Associação em termos hierárquicos.
2) A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
3) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias e efectuam-se nos termos estipulados no Regulamento Geral.
4) A Assembleia Geral Ordinária reunirá, no final de cada mandato, durante o mês de Janeiro para eleger os Orgãos Sociais e, anualmente, até 31 de Março para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal respeitantes à gestão do ano anterior e o Plano de Actividades e Orçamento para aquele ano.
5) Compete à Assembleia Geral:

a) apreciar e votar os Estatutos e Regulamento Geral e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los ou alterá-los, assim como resolver, em segunda instância  os casos omissos, de acordo com o artigo 40º dos Estatutos;
b) deliberar sobre os assuntos integrados na Ordem de Trabalhos referidos na respectiva convocatória;
c) alterar ou revogar as suas próprias deliberações, mas apenas para os casos que sejam expressos na convocatória da Assembleia Geral que deverá ser convocada expressamente para aquele efeito;
d) dissolver a ADO mediante requerimento apresentado por, pelo menos, três quartos dos sócios eleitores, no gozo dos seus direitos associativos, cumprido que seja o disposto no n.º 3 do artigo 39º destes Estatutos;
e) fazer parte do Plenário dos Orgãos Sociais, sendo representada neste, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 26º

1) A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente, coadjuvado pelos dois Secretários, designados 1.º e 2.º Secretários que com ele constituirão a Mesa, à qual compete representar a Assembleia Geral, nos espaços entre as suas reuniões, em todos os actos que se verifiquem no decorrer do mandato.
2) Para substituir, nos seus impedimentos, os componentes da Mesa, haverá um Vice-Presidente e dois suplentes.
3) Na falta de todos estes componentes, os sócios eleitores presentes, escolherão entre si o que assumirá e presidência, o qual, para completar a mesa, designará os Secretários.

ARTIGO 27º

1) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando o previsto no n.º 1 do artigo 39º destes Estatutos e nos casos que o Regulamento Geral determinar.
2) São vedadas discussões e decisões sobre assuntos diferentes dos mencionados nas Ordens de Trabalho referidos nas convocatórias, sendo nulas quaisquer deliberações tomadas.
3) Depois de esgotada a Ordem de Trabalhos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral concederá um período de 30 minutos, cuja utilização será determinado pelo Regulamento Geral.

CAPÍTULO VI

DIRECÇÃO

ARTIGO 28º

1) A Direcção é composta por onze elementos distribuídos pelos seguintes cargos: Presidente, Vice - Presidente Administrativo, Vice - Presidente Desportivo, Director Financeiro, Secretário Geral, Director de Cultura e Recreio e cinco Directores Assessores.
2) Serão também eleitos três suplentes que poderão assumir funções dirigentes se e quando a Direcção o entender.

ARTIGO 29º

Compete colectivamente à Direcção:
1) Dirigir, administrar e representar a ADO.
2) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral, as disposições da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações, tendo em consideração os pareceres do Plenário dos Orgãos Sociais e do Conselho Geral.
3) Elaborar as normas internas da ADO.
4) Solicitar o parecer do Conselho Geral para os actos de gestão que, pela sua natureza, o justifique.
5) Assinar escrituras ou contratos, submetendo previamente à Assembleia Geral aqueles que, pela sua natureza, o justifiquem, mas sempre nos termos em que o Regulamento Geral determine.
6) Admitir, readmitir, suspender ou eliminar sócios dentro dos princípios estabelecidos nos artigos 10º, 11º e 12º .
7) Suspender o pagamento de quotas de associados, sob requerimento dos mesmos, nos termos a fixar no Regulamento Geral.
8) Impor ou suspender o pagamento de Jóia nos termos do n.º 2 artigo 10º.
9) Aplicar sanções aos sócios dentro dos limites da sua competência, sendo as decisões deste âmbito tomadas sempre por voto secreto.
10) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral e Plenário dos Orgãos Sociais e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
11) Requerer a convocação de cada um dos  Órgãos Sociais  e do Plenário dos Orgãos Sociais e outras reuniões que julgue convenientes.
12) Facultar ao Conselho Fiscal, sempre que este o solicitar, mas, pelo menos, quatro vezes por ano, todos os elementos, livros e documentos que sirvam de base aos registos e às contas de todas as actividades da ADO.
13) Apresentar, oportunamente, ao Conselho Fiscal, o Relatório e as contas anuais da ADO, para, juntamente com o parecer daquele Orgão, ser submetido à discussão e votação da Assembleia Geral.
14)  Submeter à discussão e votação da Assembleia Geral  o Relatório e as Contas anuais da ADO e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, assim como, o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.
15)  Facultar o exame pelos sócios das Classes A e B, a solicitação dos mesmos, as contas mensais até oito dias depois do encerradas e as anuais durante os oito dias anteriores à data da Assembleia Geral  convocada para apreciação e discussão do Relatório e Contas do ano anterior e Plano de Actividades e Orçamento do ano seguinte.
16) Realizar, no máximo seis  vezes por ano, reuniões com sócios que as solicitem, para assuntos de interesse do Clube.
17) Admitir e dispensar funcionários ou colaboradores, fixando as condições a cumprir por ambas as partes e que serão, obrigatoriamente, registadas na acta de reunião de Direcção que determinou esse facto.
18) Dirigir, solicitando o apoio que ache necessário, todas as acções que visem o recrutamento ou dispensa de atletas e técnicos para as equipas representativas da ADO, salvaguardando sempre os interesses do Clube.
19) Promover festas culturais, recreativas e desportivas.    
20) Autorizar a utilização das instalações da ADO.
21) Fazer parte do Plenário dos Orgãos Sociais e solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária das reuniões daquele Plenário

CAPÍTULO VII

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 30º

1) O Conselho Fiscal é constituído por: Presidente, Secretário e Relator.
2) Será também eleito um Suplente.

ARTIGO 31º

Compete ao Conselho Fiscal:
1) Examinar, sempre que o entender mas, pelo menos quatro vezes por ano, a contabilidade e valores da ADO, conferindo a sua exactidão pelos documentos de receita e despesa e pelo saldo de caixa que não poderá conter vales que não sejam os autorizados pela Direcção, mas que, mesmo nesse caso, não poderão transitar de um mês para o outro.
2) Elaborar o seu parecer sobre o Relatório e Contas, Plano de Actividades e Orçamento e demais actos da Direcção a apresentar à Assembleia Geral.
3) Observar se as disposições dos Estatutos, Regulamento Geral e da Assembleia Geral são cumpridos pela Direcção e, nos casos que ache necessário, solicitar a convocação do Plenário dos Orgãos Sociais e/ou da Assembleia Geral.
4) Dar parecer sobre a fixação ou alteração do valor das quotas e outras contribuições a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral e sobre a imposição ou suspensão do pagamento da jóia na admissão de sócios.
5) Fazer parte do Plenário de Orgãos Sociais e solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da reunião daquele Plenário.
6) Dar, dentro de 8 (oito) dias, os pareceres ou informações que lhe tenham sido solicitadas pelos outros Orgãos Sociais

CAPÍTULO VIII

CONSELHO GERAL

ARTIGO 32º

1) O Conselho Geral é constituído por dezasseis elementos eleitos, obrigatoriamente, sócios com mais de dez anos de associados ou tenham cumprido, pelo menos, um mandato completo como membro efectivo dos Órgãos Sociais da ADO e que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2) Fazem também parte do Conselho Geral, por inerência, os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, ou os seus legítimos substitutos.

ARTIGO 33º

1) A acção do Conselho Geral  tem carácter, exclusivamente, consultivo e compete-lhe:

a) dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam expostos por qualquer Orgão Social da ADO ou pelos sócios que estejam no gozo dos seus direitos associativos;
b) alvitrar e propor sobre tudo o que considere de utilidade para a ADO nas actividades desportiva, administrativa, cultural, recreativa e social;
c)  fazer parte do Plenário dos Orgãos Sociais e solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária daquele Plenário ;
d)  solicitar a convocação de qualquer Orgão Social ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral .

ARTIGO 34º

Os pareceres do Conselho Geral, ou as consequências desses pareceres, não vinculam os seus membros a qualquer responsabilidade.

CAPÍTULO IX

PLENÁRIO DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 35º

Obrigatoriamente, duas vezes por ano, reunir-se-ão os membros dos quatro Orgãos Sociais, actos que terão o nome de “PLENÁRIO DOS ORGÃOS SOCIAIS”.
a) estas reuniões terão por fim analisar a situação da ADO tendo como base os elementos apresentados pelos Orgãos Sociais;
b) estas reuniões poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias de acordo com o estipulado no Regulamento Geral;
c) as reuniões do Plenário dos Orgãos Sociais serão, exclusivamente, consultivas.

CAPÍTULO X

SÍMBOLOS E EQUIPAMENTOS

ARTIGO 36º

A Insígnia, o Estandarte, a Bandeira  e os Equipamentos são os adoptados pela ADO desde a sua fundação e constarão, especificamente, do Regulamento Geral.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 37º

As actividades económica e financeira da ADO só poderão ser desenvolvidas pela Direcção nas condições especificadas no Regulamento Geral.

ARTIGO 38º

O ano social da ADO corresponde ao período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro.

ARTIGO 39º

1) A dissolução da ADO só poderá Ter lugar em face de dificuldades insuperáveis, por deliberação da Assembleia Geral, quando aprovadas por maioria de quatro quintos dos sócios requerentes da mesma Assembleia Geral, que não poderão ser de número inferior a três quartos dos sócios no gozo dos seus direitos associativos.
2) Da Ordem de Trabalhos para a Assembleia Geral prevista no número anterior, só poderá constar a dissolução da ADO e a análise de eventuais alternativas.
3) Aquela Assembleia Geral só poderá ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral se, pelo menos, vinte dos membros presentes no Plenário dos Orgãos Sociais, convocado expressamente para o efeito, derem o seu parecer favorável.
4) Se, naquela Assembleia Geral não estiverem presentes quaisquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, eles serão substituídos por membros do Conselho Geral que estiverem presentes.
5) No caso de dissolução, os bens da ADO, se os houver, depois de liquidadas quaisquer dívidas existentes, terão o destino determinado por lei. Os troféus e demais prémios que pertençam à ADO, serão entregues à Junta de Freguesia de Oeiras, como fiel depositário, mediante acta, onde conste não poderem ser alienados e que serão obrigatoriamente restituídos se a ADO for reconstituída.

ARTIGO 40º

Os casos omissos nestes Estatutos, serão analisados e resolvidos, pontualmente, em primeira instância pela Direcção com recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO 41º

Estes Estatutos foram aprovados pela Assembleia Geral realizada em 15 de Dezembro de 1999.

Estes Estatutos revogam os anteriores Estatutos aprovados na Assembleia Geral de oito de Maio de mil novecentos e oitenta e quatro.

Entram imediatamente em vigor.